906 visualizaçõesTransmitido ao vivo em 15 de dez. d
E aí E aí E aí G1 G1 G1 E aí E aí Oi boa tarde a todos estamos prestes a começar o tarde a todos estão usando essa começar a mostrar binária que todos tenham tem um problema usar mais 5 minutinhos outras línguas tem um tempo de se conectar voltamos em breve E aí G1 Oi boa tarde Sejam todos bem vindos a última é uma tarde queloide dois sejam todos bem-vindos ao meu nome é demais 121 sócio da backlog é o nome é Flávio Lopes Almeida sócio da Babylon e hoje vou tentar fazer aqui o papel de mestre de cerimônias e antes de tudo gostaria de confirmar se o áudio está bom por favor qualquer problema nos avisem podem colocar no chat no YouTube ou também mandar para o número de WhatsApp nós vamos colocar para vocês o nosso webinar de hoje vai tratar da atualização de alguns temas tributários que são oportunidades bem relevantes nós vamos falar de subvenção para investimento exclusão do ICMS e alimentação do sistema é se a 20 salários mínimos esperamos trazer para vocês novidades bem interessantes é anti toda me pedindo para lembrar aqui que no início de 2022 nós vamos encaminhar um eBook sobre todas as questões discutidas no webnar mas somente para aqueles que se inscrever então fica a dica a articulação também gostaríamos de agradecer a presença de todos vocês aqui nesse evento nós sabemos que as agendas são corridas Principalmente no final de ano e mesmo sem 28 online é difícil conciliar as agendas então nos sentimos muito prestigiados com a presença de vocês gostamos queremos agradecer a todos nossos clientes pela confiança depositada em nosso trabalho e a colaboração que tivemos em todo esse ano e a nosso parceiros estão e na nossa estratégia que sempre trazem muito dinamismo os nossos negócios e por fim gostaríamos de agradecer aos participantes desse ônibus Oeste webnar perdão especialmente André minha mãe sócio da área tributária do escritório Machado Meyer advogados André muito obrigado por aceitar nos vídeos aqui conosco hoje perna Henrique Pereira sócio dela aqui ó Daniel frasson líder da área de indiretos dela aqui ó Marcelo Papa líder da área previdenciária da wakelock e Jonas ricobello líder da área de imposto de renda da lac ló eu não sei de nada vai ser dividido em três painéis um para cada tema serão apresentações bem objetivas a gente vai procurar é não tomar muito tempo porque a ideia deixar a maior parte do tempo reservado para responder às perguntas ao final Lembrando que vocês podem fazer perguntas tanto pelo chat do YouTube ou pelo número de WhatsApp que aparece aqui na tela 1198 c50 8.199 ao final das Exposições nós vamos responder a todas as perguntas bom então vamos lá começar nosso primeiro tema será sobre a subvenção para investimento quem vai fazer apresentação é o Jonas ficou Belo líder da área Dr da Macrilan Jonas Boa tarde nós temos reservado 14 minutos para sua apresentação Boa tarde Flávio Boa tarde a todos boa tarde a todos os nossos convidados aí que estão participando dessa nesse momento aqui interessante discussão momento para que a gente pode aí compartilhar um pouquinho que a gente tem visto mais atual no mercado eu vou falar um pouquinho da subvenção para investimento e os efeitos dessa subvenção é na apuração do lucro real certo é só um minutinho se sobrar acender aqui a a luz aqui ó Meriti G1 Tá bom vamos lá Começando aqui do tema é ser um tema e que a gente tem um acompanhado na doutrina fez a década de 70 pelo decreto-lei lá no passado se discutia muito na doutrina na jurídica o conceito do que era subvenção para investimento e subvenção para custeio x se debateu muito durante todos esses anos a definição desses conceitos e como poderia ser a adotado isso né para fins de apuração do imposto de renda e contribuição social a gente tem aqui como conceito principal que as subvenções né dada pelos Estados aos contribuintes de ICMS são as com as subvenções observadas pela legislação do Imposto de Renda é São todos aqueles incentivos fiscais que podem ocorrer por meio de qualquer o critério econômico financeiro seja por presumidos crédito outorgado isenções reduções de amigos ou de base de cal E essas esses critérios econômicos financeiros eles tinham essa dualidade entendimento horas em tende a subvenção de custeio e se entende como subvenção para investimento em 2017 com a edição da lei complementar 160 quando tu quando se a cresceu o a parar de chocolate dessa no artigo 30 da lei dos nossos três é ágil nesse lado ele quis de fato então um novo cenário essa opção né terminar essa dualidade de conselho e trazer aqui um conceito mais cristalino daquilo que poderia ser considerado como subvenção para investimento intenção do legislador a época na com a lei da lei complementar 160 foi de fato aqui colocar um filho uma pá de cal nessa discussão né é de tentativa de construir esse conceito que tanto se discutiu na doutrina que era sobre a sua pra vestimento que era é só para conhecer então a partir da lei complementar 160 quando se fala né que sei não serão considerados todos os benefícios de mudar é os incentivos os benefícios fiscais ou financeiros fiscais que todos eles poderiam ser considerados peça para vestimento vedada qualquer outra exigência que não aquelas exigências previstas no próprio artigo 30 da 2973 isso nós interpretamos na doutrina interpretou como ali a finalização dessa discussão e passou-se a admitir que todos os incentivos que de maneira tanto estariam abarcadas pelo conceito da subvenção para investimento bom então esse é o plano de fundo da legislação do temo que que a legislação que aconteceu com a legislação nos últimos anos aqui no cenário Nacional a posição dos tribunais é importante a gente lembrar um pouquinho aqui da posição dos tribunais com relação esse tempo a gente tem aqui algumas inúmeras decisões em sede de TRF e e uma decisão importante que definiu a jurisprudência que ele que é uma decisão do STJ que eles sequer entraram nessa discussão daquilo que era subvenção para custeio subvenções para investimento o conceito que ele está por detrás dessas decisões é muito mais relacionado com a aos princípios que regem a Federação de uma forma geral que um ente tributante não pode tributar um benefício uma política fiscal de um outro de um outro ente tributante então no STJ Olá mulheres tem acompanhado esse entendimento é não não não entraram nessa discussão de definição do que é suspensão Ele simplesmente foram preenchidos federativo e e acabaram aqui entendendo né de maneira positiva para os contribuintes de que esses esses resíduos esses incentivos econômicos financeiros poderão ser considerados como subvenção para investimento e assim poderiam ser aproveitados é os benefícios na apuração do imposto de renda e da contribuição social é importante destacar ainda a posição da Receita Federal que ainda a gente tem aqui algumas soluções de consulta EA posição atual do Carf em conta a legislação da Receita Federal instrução normativa 1700 é o que é importante destacar que em 2019 foi foi incluído o parágrafo cortar parágrafo oitavo do artigo 98 que reconhece de fato que há alguns requisitos trazidos pela n antes da inclusão desse parágrafo 8 não deveriam ser mais exigidos e o exemplo aqui é a obrigatoriedade do emprego da totalidade dos recursos na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é serão é esse é um conceito trazido pela Receita Federal e trazido pela legislação por essa legislação que eu tinha que aplicar todo o a expansão ou na implantação de empreendimentos econômicos esse parágrafo 8º ele dá esse daí tem medo de que isso é mais aplicado ele vem com a reforma da lei complementar 160 e ele fala assim olha eu só só é requerido os parágrafos 1º aquário para considerar como subvenção para investimento isso palavras de primeira a quarta ele trata das hipóteses de Constituição da reserva fiscal o patrimônio Lito E como eu posso utilizar essa reserva fixo precisar para incentivar o sistema as soluções de consulta elas ainda estão ainda muito mais arraigadas nesse conceito do que o benefício deve ter utilizado o na implantação expansão dos Empreendimentos econômicos que ainda tem que se cumprir exigências de comprovação disso mas ainda a gente a gente vê um cenário a noite falo com relação solução de consulta em muitas soluções de consultas saindo recentemente E isso tem sido algo que a gente tem acompanhado muito de perto que é bastante interessante como a receita tem se posicionado nos últimos nas últimas manifestações e o Carf não não tem uma manifestação muito recente do Carf a receita reconhece que isso vem de fato como um incentivo no estímulo à implantação e ele traz aqui é uma uma das premissas que ele traz que a gente foi embora é que o registro da reserva de lucros e e aqui o Carf já admitiu em acordos que eu não teria que comprovar o total totalidade do montante aplicado na expansão e implantação de empreendimentos econômicos aqui e que a gente fica a gente tem feito o que que a gente tem observado que o mercado tem jeito que a gente tem levado para discussão com os nossos clientes o fato uma ampliação do conceito de subvenção para investimento a gente viu no passado uma um aproveitamento grande maioria dos casos um aproveitamento dos créditos presumidos e crédito outorgado considerando esses esses incentivos esses benefícios como subvenção para investimento o que a gente tem trazido hoje é que esse conceito ele pode ser criado para todos os incentivos os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS desde que esses incentivos sejam convalidados pelo confaz né porque é isso que a gente que seja convalidável e ster convalidado pelo confaz e e a gente aqui também traz a um conceito de mudança do critério Contábil no reconhecimento da subvenção para investimento bom então o que que é gente que que a gente adota como premissa aqui e o que é muito que é muito claro para gente a gente tem visto isso em todas as nossas discussões hoje a contabilidade ela recorre a ela quando ela reconhece o reflexo da Carga Tributária do ICMS nada não demonstração do resultado da companhia ela reconhece o efeito líquido desse triplo ou seja se eu tenho uma redução de base de cálculo se eu tenho uma invenção se eu tenho uma redução de alíquota na minha demonstração de resultado na linha de deduções da receita bruta já estará o efeito líquido do SMS o efeito já Considerando o benefício fiscal recebi o que a gente tem feito e discutido isso a gente discutiu até com um outros atores né do do nosso cenário tributário que que é importante para nossas definições a gente tem discutir com uma mudança de critério contábil por uma por uma o que nós chamamos aqui adotamos um nome de critério desdobrado do reconhecimento da subvenção para investimento o que que é isso é a gente entende o que apro para aproveitamento desse benefício na apuração do imposto de renda da contribuição social os efeitos da redução do ICMS devem estar demonstradas na contabilidade devem ser apresentados como tal na contabilidade e assim como agir e por isso a gente a gente estabeleceu esse critério desdobrado que é reconhecer a receita do da subvenção para investimento no demonstração do resultado e essa receita vai ser a base para excluir na apuração do meu lucro real como eu faço isso eu reconheço esse MS a despesa de cms como se devido fosse então hálito ordinária daquela operação ela vai ser reconhecida a despesa como se devido fosse é e integralmente sem nenhuma redução relacionada ao incentivo ou benefício receber eu vou ter uma outra linha de redução desse ICMS devido lá na minha demonstração do resultado que é linha que demonstra subvenção para investimento recebidas a uma linha de receita lá na minha Dr e que é equivalente ao montante do benefício fiscal recebido pela companhia é o montante a ser reduzido e o tributo devido lá do ICMS de E assim a gente consegue demonstrar contabilmed por essa contabilidade Deus dobrada os efeitos efeitos da subvenção para investimento resultado da companhia leva isso para apuração do lucro real essa receita ela é excluída na apuração do lucro real e assim se obtém o benefício a de redução de imposto de renda e contribuição social a pagar e no final do dia quando a gente eu fui a receita naturação do lucro real final do dia é o aproveitamento integral daquela despesa reconhecida na minha demonstração de resultado E é isso que eu que eu gostaria de falar Flávio tô tô aberto aqui fica ficou essa disposição mas muito obrigado eu achei interessante esse tema e uma questão importante talvez que possa dar um uma visualização melhor das dar um exemplo numérico qual qual seria o Real benefício na com essa alteração né no conceito contábil na forma além de realizar Essa oração e o conceito contábil seguir o seguinte se a gente tem uma receita bruta vão imaginar uma redução de base de cálculo que eu tenho uma redução que a companhia tem uma redução de base de cálculo da link terminar de 18 por 101 líquida efetiva de oito por cento Então hoje na demonstração de resultado dessa companhia ela vai ter uma linha de respeitar o produto de 100 mil reais e uma linha de dedução da receita bruta de ICMS e ICMS devido de 8 mil reais certo o quê que a gente recomenda para que esse tema ele possa de Fato né ter fundamentação e inteira que os efeitos que a gente deseja contabilidade desdobrado como se faz isso a mesma receita bruta de 100 e na linha de ICMS devido eu reconheço a despesa líquida ordinária ali tá cheia dezoito por cento então dezoito mil reais despesa de cms e numa uma terceira linha uma receita de 10 mil reais que é dez porcento relacionada a subvenção para investimento que vai no final do dia o 18 – o 10 vai chegar no mesmo r$ 8000 da contabilidade pelo líquido que era feita anteriormente com dito isso a gente tem que a receita líquida não muda nos dois casos eu tenho receitas líquidas semelhantes 92 mil reais e o lucro líquido antes do Imposto de Renda também não se altera eu vou ter os mesmos 92 mil reais o que o que o impacto está no momento da apuração do lucro real que utilizo essa receita reconhecida na contabilidade de dobrada como uma hipótese de exclusão na apuração do lucro real isso gera um efeito de um efeito redutor o dinheiro da pagar da minha contribuição social a pagar e aí é esse é o efeito que a gente quer buscar a luta se vão ser respondidas no final e que todos podem perguntar pelo chat do YouTube ou pelo número de WhatsApp que aparece aqui na tela muito bem quantos agora por um segundo painel do nosso webinar O tema será a exclusão do ICMS Essa é sistema nós vamos dividir em duas apresentações uma sobre os aspectos conceituais EA outra sobre a apuração dos valores para falar sobre a primeira parte convidamos o André não sócio do Machado Meyer advogados uma das maiores bancas jurídicas do Brasil André Boa tarde É uma honra ter você aqui conosco param que você terá apenas 15 minutos para apresentação Mas fica à vontade para expor o quanto você quiser Obrigado Flávio Boa tarde a todos primeiro queria agradecer a oportunidade de estar aqui falando com vocês é sempre um prazer dividir um painel com o pessoal da Light ló e depois agradecer a todos que estão nos ouvindo aqui né o te eu vou falar exclusão do ICMS da base do PIS e da cofins que é um tema que obviamente todos já já ouviram bastante né é um tema antigo mas que a despeito de termos aqui uma parte já bastante consolidada do com relação ao direito dos contribuintes ainda teríamos um espaço para alguns pontos de atenção então por conta disso eu vou dividir uma apresentação em dois grandes blocos primeiro bloco eu vou discutir é trazer um pouco para vocês o que de fato já está consolidado com relação a essa matéria e no segundo bloco vou só indicar alguns pontos de atenção com relação a esse tema também então fazendo um pouco histórico né então eu vou dividir a minha apresentação do bloco 16 e sair de estepe o primeiro primeiro step é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal o tema 69 em 15 de março de 2017 que deixou claro ali que o ICMS não compõem o conceito de receita e então não deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da cofins essa decisão ela foi uma decisão repercussão Geral com a efeito erga omnes né então ela ela veículo ali a todas todos os demais julgados acerca dessa matéria a respeito dessa dessa decisão proferida em 15 de Março um A Procuradoria da Fazenda Nacional ela apresentou embargos de declaração em Dezenove de outubro do mesmo ano pretensamente em razão de omissão no acórdão A quanto a modulação de efeitos e quanto ao valor do ICMS que poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da cofins então com relação a modulação de efeitos a procuradoria o que aplicação desta tese decidido em repercussão geral a força aplicada apenas após o julgamento dos embargos de declaração e com relação aos cms que deveria ser excluído A procuradoria entendia de uma vez que a foi foi decidida pelo Supremo que o ICMS não deverá compor a receita do contribuinte porque ele era a receita da Fazenda sua seria a receita da Fazenda o valor efetivamente recolhida aos cofres públicos então atrás da procuradoria nos embargos de declaração ela que deixasse que se deixasse claro que o valor do ICMS passível de exclusão seria o valor recolhido e não o valor desse lado é nesse mesmo período né ainda em outubro de 2018 foi editada a solução de consulta 13 de 2018 no qual a Receita Federal esposou uma interpretação de que apenas o ICMS eu poderia ser objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da cofins e e a posteriormente nós tivemos em onze de outubro de dois mil e dezenove a publicação da instrução normativa 1911 que revogou as instruções normativas declaradas inconstitucionais pelo Supremo 247 404 essas instruções normativas elas traziam ali toda forma de apropriação do crédito de PIS E cofins e trazer um ali também o procedimento com relação ao débito e apuração desse débito de PIS e cofins Então essa revogação ela é extremamente importante principalmente porque a o artigo 167 da instrução normativa 1911 ela fala que o ICMS é que que deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e cofins seria SMS SMS pago e não o ICMS destacado e ela coloca também que apenas poderia fazer a exclusão do ICMS as empresas que tive a decisão judicial transitada em julgado é uma forma instrução normativa importante porque ela ela interpreta a decisão do supremo como se ela tivesse competência para isso e entendi é por limitar o direito do contribuinte de realizar a exclusão apenas o valor efetivamente recolhido e apenas pelos contribuintes com ação judicial transitada em julgado o quarto Marco temporal importante é que há em 15 em Treze de Maio de dois mil e 21 a o STF da parcial provimento aos embargos de declaração para entender por bem modular a decisão considerando a data da sessão de julgamento lá de março de 2017 e para deixar claro que os cms passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da cofins ISS destacado tão a procuradoria ela acaba perdendo a tese de discussão nos embargos e o montante passível de exclusão da base do PIS e da cofins e ela ganha parcialmente a questão da modulação de Faith de modo que os contribuintes poderão excluir o ICMS da base do PIS e da cofins a partir da data da sessão de julgamento de março de 2017 em razão dessa desse julgamento A procuradoria edito parecer sei 7698 c2021 que deixa Claro ali que a procuradoria não vai recorrer dessa decisão ou seja ela teria status de mutável já desde Maio de dois mil e 21 e deixar claro ali também que o cms passível de exclusão é o ICMS destacado a Receita Federal da mesma forma pública a versão 1.35 do guia prático da efd de essa versão 1.35 é importante porque ela deixa Claro é bem que os contribuintes com ação judicial a deveriam adotar um procedimento específico né para exclusão do ICMS da base de cálculo que a lançar o valor com suspensão de exigibilidade no registro das 10 e fazer um ajuste no Bloco M é pelo menos até o trânsito em julgado e os contribuintes sem ação judicial poderão retificar escrita fiscal de modo geral um pagamento indevido ou a maior a partir de 15 de março de 2017 data da sessão de julgamento do supremo do tema 69 então é esse é o Marco temporal importante porque tanto a procuradoria deixa Clara sua a sua posição de não recorrer com relação à tese do defendida no Supremo quanto a própria Receita Federal Deixa claro também o procedimento que os contribuintes deverão adotar para poder se ressarcir desde machos 2017 até hoje com relação aos pagamentos indevidos ou a maior de a indevida de ICMS na base de cálculo do PIS e da cofins e e o outro marco temporal importante é o Marco 5 a parecer cosit 10/2021 esse Marco importante até aqui a gente tem uma consolidação muito clara de qual o valor que eu devo excluir da base de cálculo do débito do PIS e da cofins de qual é o fato gerador que eu tenho que adotar para aferição do meu indébito que é 17 de março de 2017 mas eu tenho uma nesse parecer a Receita Federal traz uma dúvida com relação ao montante do crédito que o contribuinte tem direito Considerando o reflexo dessa tese de exclusão do ICMS e se parecer 10 à procura do a Receita Federal entende que uma vez que eu tenho a exclusão do ICMS da base do débito de PIS e cofins eu deveria também ter a exclusão do ICMS da base do crédito a tese da Receita Federal é uma neutralidade então o contribuinte que faz a exclusão da base do débito deveria também fazer da base do crédito sob pena de adotar procedimentos na padrões distintos aqui com critérios jurídicos distintos com relação ao mesmo tributo Então essa marca temporal cinco no Marco temporal seis a procuradoria edito parecer sei 14483 que é altera expressamente a posição da Receita Federal que deixa claro que a discussão do supremo não tem uma 69 não analisou a questão do crédito e além disso que deixa claro que a não como uma atividade do PIS e da cofins é uma não com uma atividade diversa da não-cumulatividade do ICMS e do IPI que o fato de o fornecedor ter feito a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito dele não e são com a ou não obsta na verdade o direito do cliente do adquirente desse produto e apropriar como crédito o piso cofins calculados sobre o valor total daquela operação a e é um ponto interessante a se pareceram porque ele ele traz inclusive uma analogia com relação às operações de aquisição de produtos de empresas do lucro presumido que estão sujeitos a um débito de PIS e cofins na lei que faz 365 independentemente disso o crédito do adquirente permanece sendo 9 25 ou então com relação ao IPI que a desde lá de trás Né desde a CNC 404 247 isso se Manteve na 1911 o IP excluídos da base de cálculo do PIS e da cofins o vendedor mas ele é mantido na base de cálculo do crédito do adquirente Então essa neutralidade que a Receita Federal para atender o comparecer 10 a porta lá nunca existiu a Então por conta disso se parecer sei 14483 é bastante importante porque ele consolida também a a Interpretação da procuradoria Não mais na ponta do débito mas agora na ponta do crédito então a conclusão de tudo isso para mim gente discutiu é que o direito dos contribuintes de promover a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da cofins ela é certa A única diferença é o Marco temporal se eu tenho um contribuinte com ação judicial ela o que ele vai poder fazer a restituição desse valor respeitado cinco anos da data do ajuizamento da ação se eu tenho um contribuinte que não tem ação judicial ele vai poder fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da cofins respeitar da tradição de 13 a 17 de Março 2017 então não existe discussão hoje com relação ao direito o tributo de fazerem exclusão do ICMS da base do PIS e da cofins e também não existe discussão hoje pelo menos não encampada pela procuradoria pela para pela própria Receita Federal um relação ao valor do crédito passivo de apropriação pelos contribuintes é porque se parecer proferido pela procuradoria altera o parecer 10 da Receita Federal e deixa claro que a base de cálculo do crédito permanece sendo a mesma pelo menos até uma alteração Legislativa que Tragam uma alteração com relação essa previsão então é esse é um ponto importante porque aqui fecha então a parte da minha apresentação com relação ao que temos o que temos de concreto temos um direito do contribuinte declarado de realizar a exclusão do ICMS da base do PIS e da cofins E aí e temos o o direito também declarado pela procuradoria de contribuintes realizar apropriação do crédito com relação ao valor do produto adquirido independentemente da base de cálculo do PIS e da cofins utilizada pelo fornecedor ocorre que é comumente como vivemos o Brasil é temos alguns pontos de atenção também na por exemplo o icms-st o STJ tem uma jurisprudência consolidada de que o ICMS próprio você mais aceitei são os mesmos tributos Ele só tem forma de recolhimento diferentes eu posso então também excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da cofins a jurisprudência do STJ ela não é tão Clara nesse sentido mas em nossa visão existem excelentes argumentos para se defender que sim o outro ponto de atenção a obrigatoriedade de observância desta versão 1.35 no manual os contribuintes que têm que têm nos procurado eles reportaram por vezes algumas discussões com o próprio SAP eu conto com empresas de sistema que tem obstado em alguma medida alterações no sistema prevendo essa possibilidade de modo que o contribuinte deveria então ficar ainda eu obrigado a fazer ajuste no Bloco M Qual a consequência disso essa empresa pode obstar a fazer um ajuste sistêmico considerando a decisão do supremo considerando a agressão contra 25 do manual deve-se aguardar uma alteração da 1911 vai haver uma alteração da n 1911 Em que momento vai haver ela também um ponto de é relevante para as empresas o outro ponto de atenção à necessidade de repasse do ganho na cadeia o senhor todos aqui ou são clientes ou fornecedores dentro de uma cadeia na qualidade de cliente pode cobrar o repasse é uma redução do custo a redução do preço desculpa de uma aquisição em razão da redução do ônus tributário considerando a exclusão do ICMS da base do PIS e da cofins o fornecedor a como como fornecedores da cadeia vocês são obrigados a Alterar o preço reduzir o preço ou você pode manter o preço majorar a sua margem né É esse também um ponto de atenção relevante que a gente tem discutido bastante com os nossos clientes iam Último Ponto que eu trago aqui para vocês é a questão das empresas que são credoras de PIS e cofins e como a gente discutiu em grande medida da empresa tem ação judicial vai fazer uma habilitação se a empresa não tem ação juntos ela fazer a retificação da escrita fiscal vai gerar um indébito e sem débito a priori pode ser passível de aplicação de juros atualização por juros SELIC esses empresa for credora de PIS e cofins é possível essa essa essa retificação ou eu lanço uma track temporaneo se eu faço a retificação o lance pelas temporaneo eu posso atualizar pelo juro juro SELIC ou existe aqui um cálculo híbrido Como como que o cliente pode se portar nesse cenário de saldo credor tão o que eu queria mostrar para os senhores aqui é que esta tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da cofins a priori ela tá decidida contribuinte tem direito a explosão e a eventual reflexo no crédito também foi decidido a procuradoria já se manifestou formalmente para sair não parecer sei no Cola informa que não tem reflexo na base do crédito pelo menos não até o até uma alteração Legislativa ou uma decisão de judiciário nesse sentido então a exclusão do cms ela é possível isso é certo a questão é a questão agora que resta são pão outros pontos né como esses que eu trouxe para os senhores cms ter empresa credora a obrigatoriedade de repasse na cadeia Esses são os pontos que agora merecem atenção de vocês porque a exclusão E se ela já é um direito dos contribuintes e são os pontos eu queria trazer Flávio obrigado pela oportunidade a página André nós que Agradecemos muito obrigado pela excelente apresentação ela é impressionante o número de desdobramento deste julgamento não tem sim a receita não se cansa impressionante bom então chegando muitas perguntas quando a gente adiantou vamos deixar todas elas para o final aí o André vai ter oportunidade de responder vai passando agora segunda parte desse tema o Daniel frasson libertar área de indiretas da lac ló vai falar sobre a apuração dos valores da pele do sexo Daniel tudo bem nós temos reservados 7 minutos para sua apresentação é fantástico o André já explicou para gente né O que que a gente tem o direito ou não de fazer recuperação já deixou isso bem claro agora todo mundo tem direito só temos agora uma pequena discussão sobre a partir de quando né mas vamos falar um pouquinho sobre como como é que a gente faz a recuperação né é o que que nós temos observado basicamente é a relação do layout 1.35 da da própria de contribuições é tem o temos algumas diferenciações né porque a empresa ela pode trazer as informações fiscais dela tanto em diversos registros diferentes Então vamos imaginar um caso excelente onde empresa Traz essa informação no registro C100 é esse é o melhor dos mundos porque a informação tá lá tem todos os itens os registros em 60 e 70 com saídas etc e a partir daí a gente consegue fazer uma retificação e os anjos são relativa um simples né são ajustes que a gente tem que fazer apenas uma redução do valor da base de cálculo né do PIS e da cofins China do ICMS dentro nesse valor isso considerando né quando está no registro C100 ou seja uma situação ótima é o grande. Aqui é quando nós temos uma certa dificuldade mas nós vemos nos contribuintes agora nossos clientes têm lá na verdade é uma certa dificuldade quando está fora do registro C100 quando eles começam a aparecer alguns riscos como os registros C180 f550 que são registros consolidados e aqui que é o grande é o grande ponto de atenção quando estamos operando com esses registros São consolidados é muito importante que a gente faça esse trabalho necessariamente com base em XML de nota fiscal mas não só com base em XML da nota fiscal mas também vinculando esse XML da nota fiscal aos respectivos registros em que eles estão consolidados e isso é muito relevante porque é muito comum a gente encontrar xm-l escriturado errado com uma informação de CST errada ou qualquer outro qualquer outro Impacto que pode trazer um prejuízo para o contribuinte então é fundamental que a lente se faz uma classificação com base em XML Face a conciliação para saber exatamente onde aquele tem vai estar dentro registro C180 por exemplo outro ponto de atenção que a gente tem observado bastante aqui os clientes geralmente eles não observam as devoluções eles todo mundo acaba reduzindo o valor do ICMS na saída mas no momento da devolução toma o crédito integral do do PIS e da cofins isso acaba virando uma máquina de gerar crédito né então se você só retificar a saída senão Retífica as devoluções você acaba tendo uma saída menor e um crédito maior no numa eventual devolução então é é muito importante sobre serviços e travas tudo porque nós temos visto uma acerta proliferação no mercado de ferramentas que pressupostamente traz esse cálculo de uma forma automatizada e nós temos visto muito problema em relação a isso nos temos bastante caso de clientes que nos procuram após a utilização de uma ferramenta como essa porque falou é isso aqui não tá conversando nem com meu cálculo que eu tinha feito anteriormente então eu gostaria de ter uma terceira opinião porque eu tenho a minha opinião tem a tampinha uma ferramenta que me trouxe uma forma automatizada e eu gostaria de opinião de alguém que vai analisar e isso de uma forma mais criteriosa e é muito comum a gente ver esses todos esses pontos que apontei aqui de ressalvas não sendo analisados por essas ferramentas automatizadas tá então temos visto as ferramentas as estão disponíveis adversos fornecedores hoje em dia né e elas têm um layout muito parecido então quando eu chego no trabalho assim para a gente a gente consegue já perceber que a ferramenta automatizada e nós temos visto bastante divergências em relação a situações que quando você olha para a situação particular da cliente quando você tenta entender exatamente o que acontece naquele caso do cliente Há muitas divergências é ela é uma essas soluções atendem alguns casos mas muitos casos Especialmente quando a gente está falando de companhias muito grandes é com questões um pouco mais complexas é acaba não atendendo minimamente então só lembrando né que é sempre interessante Quando eu for tratar da questão da retificação das obrigações acessórias né elas precisam estar retificados inclusive é relevante quando você tem o trânsito em julgado da ação mesmo com trânsito em julgado quando a gente olha o layout. 35 ele destaca essa essa relevância da retificação ainda então só dando exemplo uma empresa que suspendeu os pagamentos né então é não a na própria e a exclusão desses valores da base de cálculo a o layout bom 35 é bem claro que quando não anef de aí a exclusão da base de cálculo tem que se ajustar então mesmo se uma empresa estava g de um benefício no qual ela ela tava tu tinha suspensão do pagamento e por isso não acabava não excluindo está base de cálculo só registrava a ação específica essa minha no registro 1010 para que pudesse depois fazer a ponte com a dctf onde informar o valor suspenso é essa empresa precisa depois ajustar então layout ponta de cima da receita ele deixa bem claro que nessa situação a empresa vai ter que voltar a revisitar E desfaz complementar né aquela informação que estava na FD contribuições trazendo também agora exclusão da base de cálculo nos próprios registros C100 o 180 enfim nos respectivos registros acho que uma maneira bem resumida dos 7 meses E é isso que temos é que tipo que conseguimos fazer de interessante e os principais aspectos quando a gente pensa em retificação de obrigação acessória que é fundamental é importante lembrar que a receita Quando perde fura a bola então quem ela puder atrapalhar é sendo muito exigente no momento é da do cumprimento da obrigação acessória ela vai atrapalhar ela vai tentar nos acredito que eu acho que não está escriturado corretamente então é muito importante observar agora porque morrer na praia né levou o direito teve o direito chegou lá efetivou tudo mas na hora de implementar isso por uma por um descuido acaba não olhando as obrigações acessórias é muito importante olhar não podemos perder oportunidades são raras as nossas vitórias vão aproveitar todas elas eu tenho muito obrigado Com certeza essas sete minutos se ela não impossível para tratar desse tema mas ele entrou os aspectos que tenham ficado ainda não poder ser respondidos ao final da nossa apresentação gostar de lembrar mais uma vez que todas as perguntas podem ser feitas no chat do YouTube ou pelo número de WhatsApp que aparece na tela é muito bem chegamos agora no último painel não é o painel que vai ser dedicado à discussão do tema da limitação do sistema s a 20 salários mínimos essa apresentação também vai ser dividido em duas partes a primeira sobre os aspectos conceituais EA segunda sobre a operacionalização desse ponto quem vai falar sobre a primeira parte é o Paulo Henrique Pereira sócio da Ok ló ou tudo bem você tinha 7 minutos preservando mas estão pedindo aqui para gente correr um pouquinho mas ele consegue importar a sua apresentação Muito obrigado o Flávio Boa tarde Boa tarde você boa tarde os colegas pessoalmente a você André que é nosso convidado e Finn um advogado que a gente além de ter como parceiro admira muito a vantagem de ter o tempo encurtado é que se alguém não gostar da apresentação posso botar a culpa na produção Flávio então eu tô eu tô eu tô bem bem resguardado aqui eu vou falar um pouquinho da alimentação do sistema S antes Quero agradecer todos que estão presentes a gente aqui na véspera da ceia de natal conseguir mobilizar a gente para assistir a nossa Urbe nareve nos dá uma grande alegria pedir desculpa se algum gato atravessar a casa tô vendo que meu gato tá ali vocês que estão Vivendo em pandemia como a gente sabe como é e quem tem gatos sabe que eles a gente que mora com eles e não contrário né Tudo bem vamos falar um pouquinho de sistema essa eu acho que o Daniel tem falou que a gente ganha pouco né É verdade historicamente mas últimos anos sem ser muito bom seus contribuintes né tem a uma grande efervescência de temas tributários né E nós mas e vai falar que daqui a pouquinho sobre isso que éramos os patinhos feios Quem Somos Nós Aqui as pessoas de Previdenciário e dos grandes planejamentos sempre aconteceu com PIS cofins Imposto de Renda ICMS Previdenciário você estava de lado né mas nós ganhamos muito espaço nos últimos anos nessas matérias previdenciárias foram ressaltados primeiro pela geração dos debates sobre verbas verbas previdenciárias indenizatórias remuneratórios Depois todo o debate dos descontos mas no último ano especialmente sistema Leste né É nós atendemos aí mais de uma ou duas centenas de clientes ó e serão tratando desse tempo né o conceito é simples ele ele traz uma série das pessoas interessantes todas e na apropriadas para cinco minutos mas o conceito é bastante simples porque não se lembrar o seguinte as contribuições a terceiros e diz que nós estamos falando são contribuições que estão ligadas no sistema Previdenciário elas são apuradas junto sistema Previdenciário Mas elas são coisas diferentes têm naturezas jurídicas bastante diferentes e é até elas são criadas Há muitas décadas quer dizer as contas que vocês previdenciários as contribuições de terceiros foram criados a partir dos anos 40 50 quando se começou a se construir o regime Previdenciário brasileiro né e Elas tiveram na vigência da Constituição antiga de 67 a mesma base de cálculo né a costura 88 sofisticou as bases de cálculo conceito de salário-de-contribuição de folha de Salários mas o Regina que está acontecendo Dentro de mais simples ele trabalhava com a ideia de uma contribuição do funcionário e na maioria das vezes numa espécie de contribuição dobrada por parte da empresa né como se fosse uma lógica de previdência privada quer dizer o funcionário paga lá um determinado o valor pela sua contribuição à empresa duplica esse valor essa lógica quem conhece sua fundo né o regime de previdência é pública no Brasil a partir dos anos 60 adota essa lógica né o sujeito paga um valor a empresa pública é muito bem vamos anos 80 com toda a explosão inflacionar os problemas de correção monetária começaram a aparecer limitações a contribuição né vocês quem viveu isso os mais velhos é que sabe né que nós temos um ambiente de muita instabilidade sobre valor de Salários quanto pagar de contribuição previdenciária ou não apareceram portanto regras que serve o seguinte Olha o empregado vai pagar o valor da sua contribuição limitado a vinte salários o importa a correção não importa qual for a mudança não importa qual é o valor nominal ele vai pagar a contribuição limitada a 20 salários não é isso especificamente aconteceu por lei 6950 e essa lei estendeu a contribuição essa regra da contribuição previdenciária as outras entidades Chora Assim Como a contribuição previdenciária vai ser assim as outras entidades também serão e o coque pouco depois essa lei de 81 uma grande 86 extinguiu essa limitação mas separem vendo eu vou ler o Artigo terceiro para vocês eu acho ver se ele disse para efeito da contribuição da empresa para Previdência Social o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 salários mínimos que esse eu acabei de mencionar e podem que interessante a legislação não revogou a antiga legislação que criava alimentação ela não disse que todas as limitações lá da lei de 81 tavam revogados ela disse olha prefeito da contribuição previdenciária essa limitação não existe mais é o que o mercado percebeu o juiz estas e entendimento que tem sido consagrados nos tribunais superiores é de que essa alimentação não foi estendida aos temas é a lei que revogou alimentação para contribuição previdenciária não Estendeu essa lei as contribuições do SESC do Senai do inca e repare faz sentido que ela não tem estendido né porque a costura 88 eu já a caminho por fim fala tô esperando algum segundo meu tempo aqui a condição de 88 é expandir o sistema Previdenciário não é vocês vão lembrar que quando a sua avó e a Lu médico às vezes ao dia filho vou no INPS né tinha direito a Seguridade os empregados anos 80 controle todo expandiu isso criou sistemas únicos de previdência como é o caso do SUS tô dando exemplo de saúde Mas isso não aconteceu para os temas as outras entidades continuarão restritas ao trabalho pelas tinham no período pré condicionam não é então alimentação cai para contribuição previdenciária mas não cabe os ter mais então as sérias questões interessantes o Marcelo Papa vai falar um pouquinho dos aspectos instrumentais mas eu vou guardar isso para gente discutir nosso perguntas para quem quiser aprofundar Claro obrigado obrigado a vocês só que agradecemos Paulo Muito obrigado O que é anti passar aqui por Marcelo que vai entrar nas questões operacionais o tema Eu gostaria de pedir a todos que tem like no YouTube curtam esse vídeo por favor não esqueça me fazer isso Marcelo por gentileza o tempo que você puder também economizar para nós é muito bom o prefeito Boa tarde a todos Obrigado Flávio brigado Paulo também já me desculpa aí pelos cachorros latidos e sem internet malhar tá chovendo bastante aqui em sim é bom é vou tentar ser breve Tá mas eu vou falar dos aspectos aqui mais envolvidos e táticos na parte de retificação Então como todos sabem as notificações previdenciárias ela se divide em dois períodos o primeiro período que eram as difícil segundo período que são vai social UFPE e identificações elas são todas realizadas diretamente nos backups elaborados pelo programa sefip e boa parte dos contribuintes já tem bastante conhecimento e já é bem capitalizados sobre o mesmo né tendo em vista que essa é uma obrigação acessória muito antiga né chefe é para quem faz toda de pagamento sabe do que eu tô falando e que infelizmente não acompanhou as evoluções e acabou se tornando ultrapassada e nesse tu eres porque as notificações acepipes elas não permitem que os contribuintes retifique as remunerações com as tributações segregados os a mesma base de cálculo que é utilizada tanto para as portas dos segurados é a mesma que a utilizada pelos empregadores e também serve para o fundo de garantia pois bem já para o período de social o cenário ele é bastante diferente e complexo isso porque uma social Ele trouxe a possibilidade de retificação segregada por empregado e também permitiu que os contribuintes tribo tem apenas a cota do segurado senão a patronal ou assim vice-versa diferente do que acabei de mencionar né com relação a gente fez embora o esocial ele esteja obrigação muito mais moderna do que a gefip ela vem passando por diversas atualizações por parte da própria receita e os contribuintes como sempre acabam correndo contra o tempo essa daqui tá as atualizações e nós e também recentemente em meados de junho desse ano e social ele passou a permitir a certificações através dos icmss gerados diretamente pelo portal do esocial essa atualização ela trouxe e dos consequentes um fôlego quando o assunto é a retificação isso porque anteriormente essa mudança as empresas que desejavam retificar as informações do esocial seja para informar crédito seja para corrigir alguma declaração equivocada enfim isso só era possível com intermédio do sistema de folha o que era um grande caos nas empresas principalmente pelo RH Pois é o retificar o sistema de folha sempre havia alguma Impacto seja na contabilizações seja nas provisões seja nos próprios retrô cálculos enfim ou seja retificar a informação diretamente no xm-l é muito mais é seguro e eficaz porém claro que como Nem tudo são flores As certificações do XML elas devem ser feitas por empregado por estabelecimento e XML a XML esse procedimento ele seria quase humanamente impossível só não é porque nós encontramos uma solução tecnológica que permite fazermos a retificação empregado-empregado mês a mês através de um software que nada mais é que um robô foi desenvolvido por nós dessa forma a retificação ela é muito mais ágil muito mais segura e muito mais eficaz além de permitir A rastreabilidade dos créditos ao fisco visto que a certificações a irão demonstrar pra receita a origem dos créditos tomados e bem como declará-los a fim de trazer maior transparência nos atos tomadas pelo contribuinte eu acho também muito importante alertar a todos que a receita e ela tem realizado o cruzamento sistema os automáticos entre os valores recolhidos pelas empresas e declarados com os valores que tem retificado esse cruzamento ele está permitindo o no lugar os créditos retificaram de maneira correta Ou seja é as empresas que têm retificado a o esocial tanto por intermédio do XML que aconteceu agora recentemente como pelo próprio sistema de folha nós temos acompanhado nosso trem que está havendo a homologação dessas de Pontes e a retificação dos relação com isso né Tem se tornado ainda mais importante para garantir a validação dos mesmos bom tá encerrar a minha fala eu estou assaltando tanto aqui nessa conversa de hoje rapidamente com vocês vão importância da retificação da esocial ou da sefip pois nós temos acompanhado que alguns contribuintes que não realizaram essa certificações e estão sendo assim que fala que eu a receita ou tudo a primeira notificações que vem serão recebidas pelos contribuintes o próprio fisco está permitindo que sejam realizadas as identificações Espero que o que eu falei aqui bem corrido tem a trago para vocês é algo que os ajude de alguma forma e coloca à disposição para eventuais dúvidas que vocês possam ter Obrigado a todos pela atenção abraços Marcelo é muito obrigado queria agradecer a vocês que aceitaram o desafio de reduzir os tempos Muito obrigado a gente conseguiu recuperar bastante do nosso cronograma aqui bom finalizando as apresentações agora como prometido aqui vai passar pelas perguntas sempre lembrando que as perguntas podem ser feitas tanto pelo chat no YouTube quanto pelo número de WhatsApp que aparece aqui na tela e além disso também não esqueçam de curtir no YouTube bem Loki por favor vamos lá a primeira pergunta pergunta para o Paulo pergunta feita por Rodolfo Amâncio a receita admite alimentação oi oi Rodolfo Boa tarde essa pergunta é boa né na verdade a gente tá vivendo um momento ainda de Muita confusão porque a gente falou muito correndo não sei se ficou Claro essas contribuições são contribuições diferentes porque elas são administradas pela Receita Mas elas é não são contribuições para a receita elas são contribuições para as entidades do sistema S então por exemplo ambiente judicial que é onde a gente vez com mais clareza tem tido um pouco de tudo quer dizer desde manifestações da procuradoria dizendo que ela é ilegítima do polícia passivo ou seja de que esse assunto não é com ela desculpa lá com o sistema S né até casos em que a receita Vamos ver se engajam no tema e discutir eu tô entendendo por outra pergunta que é isso que te interessa né quando isso acontece quer dizer quando eu receita é porque eu tô falando deixa eu fazer um comentário que que eu tô discutindo o tô respondendo à tua questão do debate judicial porque Evidente a várias empresas que estão fazendo esse aproveitamento imediato e não houve tempo ainda de entender como é que essa assunto vai amadurecer né as empresas têm tido confiança de fazer o uso imediato porque esse assunto se trata de uma mera interpretação legal quer dizer quando a gente faz uma divisão de risco a gente fazendo que se soube exatamente o assunto de tese é uma interpretação de leite então eu tenho que a conta tá perguntando para o judiciário quando esses debates aparece no judiciário o que a receita tem dito é que essa revogação da limitação da contribuição previdenciária também se estender aos sistemas agora aqui entre nós EA gente entende que é por isso que o STJ tem dado as decisões favoravelmente aos contribuintes esse algo muito bastante franja porque você não pode imaginar que uma lei tenha sido revogada por analogia ou por extensão né Se a gente fosse fazer uma análise aqui de introdução estudo direito uma análise de como é que se organizam as regras entre as leis lei de introdução ao código civil e coisas desse gênero a gente vai perceber que a a alcinha vou dar uma lei se a revogue aí a gente passa a revogação expressa mente ou que essa lei não sendo revogado expressamente seja revogada porque ela não seja compatível sistemicamente com a nova lei não é nesse caso e eu encerro é o caminho para os inflável nenhuma das coisas aconteceu quer dizer primeiro a lei de 86 desculpem dizer assim é só para não confundir deixar a coisa mais Complex atende 86 não revogou expressamente o artigo 4º da lei de 81 que tinha feito alimentação não mencionou o sistema é essa ela é específica em dizer que a revogação vale para as contribuições previdenciárias patronais desculpa para as concepções providenciais e não há uma revogação sistêmica na medida em que você pode ser dois regimes um que não tem limitação de vinho salário de um que tem não é agora é essa é a linha que a receita tem desenvolvido que por enquanto não tem sido bem-sucedida nos tribunais faça um comentário pode já que você me deixaram Falou pouco da visitação eu aproveito aquele a pergunto é interessante e se vocês olharem esse comentário ele é irrelevante depois do jurídico tá conversa de bar aqui entre a gente mas se vocês olharem nas declarações do Ministro da Fazenda da economia Paulo Guedes ele teve algumas declarações contra o sistema S Neves até mais uma coisa antiga não faz mais sentido não devia existir tal né é interessante entender e pensar politicamente Qual que é a energia que a receita vai poder esse tema sendo que a gente vive hoje uma grande abrangência de temas fiscais quer dizer Esse é o afeta o sistema é sucesso com o Senac tá uma feita exatamente os cofres da União a ver como é que isso vai vai se Como é que os atores vão se comportar essa discussão Obrigado Flávio eu já vou emendar uma pergunta se faz sentido fazendo a sequência aquela e Márcia perguntou o seguinte temos um trabalho já feito mas limitando o sistema é se for empregado deveríamos mudar e limitar pela folha e o que ela essa é a pergunta de um milhão assim né Essa é a pergunta essa é a questão difícil no tema eu diria assim para vocês se o Brasil fosse um país em que a lógica é aplicada né esse tema ser um tema fácil porque a lei não foi revogado eu não quero simplificá-lo porque o Brasil é um país complexo E então não precisamos ver o que vai acontecer nos próximos meses né e a grande discussão seria a essa se alimentação é puro folha né ou se é por empregado as pessoas que entendem que a gente tem entendido acompanhado de excelentes escritórios que alimentação é geral para fora né É você limita o pagamento de 20 salários mínimos a folha e não por empregado ou seja recolho para os empregados que têm salário até 20 salários mínimos e não recolho para os empregados que têm acima de 20 salários mínimos é porque a gente entendida que o recolhimento total do sistema S está restrito a 20 salários né as pessoas que discordam da gente tem dito não poxa é óbvio que a alimentação é por salário porque a lei fala do salário-de-contribuição oi pra nossa opinião as pessoas que estão fazendo isso não estão olhando para como era o regime antes da constituição de 88 por isso que na minha apresentação vocês vão lembrar que eu disse que o regime Previdenciário funcionava numa modulação que era o empregado paga o valor e o empregador replico valor não é na constante eu te chamo dor e dois conceitos foram criados salário de contribuição e a folha de Salários mas não regime preco 78 gente da Constante 67 esse a gente olhasse à lei da Previdência Social enfim né não vou aprofundar muito a gente ia ver que existe uma certa confusão e um regime em que esse conceito não era condicional é um regime que a lei define esse conceito portanto meu ponto é que o que eu quero dizer é que lá em 81 fazer alimentação por folha de Salários ou por empregado é basicamente a mesma coisa né E se a gente entende que aquela regra já tem um tav gente a gente por consequência deveria entender que essa limitação é pras e não para os funcionários mas é um belo debate a gente está aberto para discutir isso com vocês que mais Brigado pelo pessoalmente da próxima pergunta gostaria de pedir a todos que se inscrevam no nosso canal e ativem os avisos por favor vamos lá pergunta agora do André Sato Borges ele faz uma pergunta por André e ele diz assim me pergunta Me desculpa a intromissão mas não consigo entender a modulação de efeitos Isso é uma carta branca para União criar leis inconstitucionais André por favor eu concordo contigo mas está virando uma tendência não é o Supremo reiteradamente está adotando a modulação de efeitos Inclusive a gente tá agora curtindo a modulação de efeito para polícia Viesse a sensualidade ou julgamento já taxa não me falha a memória sete votos a zero pela modulação para o biênio de 2024 Então isso é mestre de falar a mesma coisa dormir 21 em razão da ausência de lei complementar que ainda não temos até hoje então a tendência de fato é uma modulação das decisões e o que o Supremo entendi é que resguarda com relação a essas modulações é o interesse público não é os cofres públicos e evita uma corrida para o judiciário mas em A visão é a isso acaba tendo feito o contrário porque eu aumento o nível de judicialização em um chá O que as empresas percebem que ela só vão conseguir ter acesso a um uma restituição com relação a um pagamento indevido ou a maior em razão de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma tributação apresentaram equação aquele contribuinte que entende pela legalidade do ordenamento jurídico e que é confia que caso seja declarado inconstitucional algum pagamento ele vai ter o direito de restituir ele vai acabar entrando com ação então na minha visão é o objetivo é ele ele é uma evitar uma corrida pelo Judiciário em razão das datas de pauta né e os votos serem alongado mas sob o efeito prático acaba saindo exatamente o oposto e eu concordo contigo eu acho que isso se algo é na sim inconstitucional ele não pode ser constitucionalizado por um período de espaço de tempo é porque isso isso e o legislativo a aprovar e normativos conferir em eminentemente arrecadatório mesmo quem constitucionais concordo contigo mas é o que temos hoje né Muito obrigado André próxima pergunta feita pela Daiane Borges ela Pergunta assim é para o Daniel frasson Impossível fazer esses cálculos e confiar friamente em ferramentas Há muitas particularidades entre o x ml blocos e sem o c181 e o cálculo do PC venda para entrega futura venda por conta e Ordem e eventuais devoluções O que que você poder falar sobre isso Daniel quando fazemos esse cálculo e olha eu acho que o importante aqui é que a gente sempre ao fazer esse cálculo Tente se resguardar e olhar o máximo de obrigações acessórias possíveis né ver o quanto que as coisas conversam entre si então evidentemente verificar se aquelas informações que a gente tem no especial de quando a gente fala de 180 se a gente essas informações estão bem representadas a com como é que aberturas informações estão consistentes aquilo conversa bem mesmo não conversa isso se multiplica ainda quando a gente pensa na utilização de ferramentas de dessas ferramentas automatizadas mesmo né porque a partir essas ferramentas as fazem um cálculo especialmente olhando pro C180 de um cálculo muito cálculo fictício Porque a partir do momento que eu tenho uma parte da meu produto que é tributada pelo ICMS outra parte que não é tributada por SMS ou uma parte o PIS cofins outra parte que não é tentar PIS cofins quando eu junto isso tudo e tem que fazer sim fazer a com ser amada sem conciliarem quadamente com xm-l especialmente a fazer contribuições pode dar muito problema e dá muita distorção então a recomendação é sempre essa né Procure sempre Alguém que entenda bem O que está fazendo não quis não vai ficar não que vai se basear apenas um programa e reproduzir isso é E além disso certifique-se né de que os documentos correta estão sendo estão sendo solicitados né é muito interessante você pensar apostas Eu tenho as minhas informações consolidadas é importante que se peça pelo menos alguns os xmls para que isso possa ser bem visto e e eles revisitado e obrigado pra som próxima pergunta pergunta do George Ele pergunta gostaria de saber opinião sobre o entendimento da utilização dos créditos em até cinco anos eu não tem prescrição depois que ação acabar quanto tempo tenho para usar É mas não que seja sobre a tese também vice MS e é aqui para Flávio Deixa eu ver se eu consigo ajudar eu acho que a dúvida é com relação à dispositivo ou que Daiane 1717 né que foi foi alterada ontem pela 2500 que fala que você pode utilizar o crédito para comprar para compensação do prazo de cinco anos nesse caso a gente entende que é possível você postergar esse crédito da ação de eventual ação judicial transitada em julgado e tem precedentes do STJ e de TRF nesse sentido não é um atendimento online também identificamos precedentes negativos falando que esse prazo ele é ele é profissional e uma vez fluido para as maiores de 5 anos você perde o crédito Então se a gente vai falando do crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado da utilização no centro da em 1717 2500 tem um e com relação a esses cinco anos a gente entende que é possível alongar esse prazo porque seria para o exercício do direito e não para utilização integral desse crédito mas é passível de discussão se vocês tiverem perguntando com relação à ao crédito lançado na escrita fiscal vizaviz aquela aquela disposição nenhum decreto-lei acho que 64 falava de utilização dos créditos de tributos federais no prazo de cinco anos também aqui tem uma discussão no judiciário que que entende o que é isso essa é para lançamento desse crédito escrita fiscal e não é efetivamente para utilização do crédito Considerando o fato gerador da operação de aquisição do produto então aqui a gente também teria espaço para uma por uma discussão preço Daniel quer complementar alguma coisa com relação esse ponto Considerando o procedimento G1 e olha na e ela só procedimento né É sempre importante frisar que ainda que haja trânsito em julgado algumas edificações são necessárias serem feitas pessoalmente relação aos últimos cinco anos e até quando a gente pensa né no prazo nesse desse passo enquanto é porque a receita não permite que você faça uma retificação de um período anterior é cinco anos né então é o Bel é o que é o que dá para ser feito o que tem que ser feito é mas eu acho que seria só isso só para adicionar essa observação porque a explicação do André foi bem completa e agradeço até o André Flávio agora uma correção eu falei que aí que a Iane que revogou a 1717 era 2500 na verdade dia 25 fui traído pela memória 25 5 foi publicada recentemente excelente André brigar você me ajudou até interpretar A questão aqui agradeço próxima pergunta para o Jonas e tivemos também algumas empresas falando de Joana o seguinte muitas empresas estão perguntando sobre reserva de lucro e perguntou se tem impacto no tema da submissão e obrigado pela pergunta Flávio tem Impacto sim legislação lá prevê a Constituição de uma reserva de lucro que chama se chama reserva de incentivos fiscais reserva tem sentindo os estados que é exatamente o montante que será o que poderá ser excluído na apuração do lucro real É exatamente esse montante que a gente leva para a Constituição da reserva de incentivos fiscais é a gente entende que essa reserva ela deve ser ser constituída no decorrer na implementação dessa dessa tese né no aproveitamento da subvenção para investimento para fins de imposto de renda e contribuição social e importante aqui só destacar que existe uma tendência já de algumas ações judiciais questionando a constituição dessa reserva tá da necessidade de Constituição da sua reserva isso tem sido hoje Áries tem observado a impulsionamento favorável contribuintes no âmbito do Judiciário já aceitando não não Constituição da sua reserva de incentivos fiscais não consigo são duas coisas distintas o aparelhamento administrativo na implementação da tese deve-se considerar a Constituição da reserva e caso tem alguma necessidade contribuinte de alguma necessidade específica e não poder reservar ter dinheiro ter remunerar o sócio de alguma forma a gente já tem observado o um cenário aí do meu nome do Judiciário diferente já permitindo a não constituição desse desse desse montante E aí eles vêm de zonas Muito obrigado vamos para a próxima pergunta aqui pergunta feita pela pessoa com Nick de dri da empresa de SB que pergunto o seguinte como alterar as notas fiscais de saída que a lei ainda não foi alterada pergunta direcionada para o André e para o Daniel frasson um e essa um ponto importante também é por isso que eu porque o que eu trouxe como um ponto de atenção a observância da agressão 1.35 no manual a instrução normativa é lá de 9 11 hora permanece como a redação que não corresponde a um julgamento do supremo vir embargos de declaração ela deixa Claro ali a possibilidade de exclusão do ICMS é pago na sua operação e o apenas pelas empresas que têm decisão transitada Em julgado então é muito muito claro que o ordenamento jurídico está desatualizado e a gente começa aqui tem uma discussão de em que medida uma decisão judicial e nova o ordenamento jurídico em que medida ela tem um viés obrigacional para com os contribuintes a versão um ponto de seguir um manual veio exatamente para tentar trazer essa alteração do ordenamento jurídico trazendo ali a forma é um desses MS o valor de exclusão desses MS os campos que deverão ser preenchidos eventual retificação da escrita fiscal do contribuinte para prever se o pagamento indevido ou a maior mas objectivamente não temos alteração na 10637 10833 ou em 1911 a grande dúvida é a Receita Federal pode autuar o contribuinte porque ele não observou a versão 1.35 manual em nossa visão sim a bateria haveria sem o risco dessa autuação Por que nesse cenário o contribuinte estaria aumentando uma despesa e eventualmente aquele poderia se restituirá e eventualmente poderia a Receita Federal por entender que existe aqui um um problema na frente pode ainda porque ele tá aguentando mais peso e postergando uma receita é é um erro de obrigação acessória também é porque não está observando o que a Receita Federal e posou na na versão do manual da FT e quer tem algum ponto da complementar da União e eu só acho que é muito muito bem observado André e eu acho que o grande ponto manada FD posso eu tô até pensando em coisa de errado mas eu não tenho impressão que ele aborda tanto a questão de XML né ele ele fica mais focado na para obrigação da contribuição da da contribuição da escrituração da FD mesmo né E como fazer essa escrituração nos registros é então o que eu entendo e é uma opinião para o é um pouco mais procedimental é vamos fazer o que é possível né então dentro do que é possível ainda que as notas fiscais estejam dos casadas em relação à efe de contribuições é importante que atendem contribuições ser escriturada corretamente é até porque esse descasamento entre nota fiscal emitida e a nossa viagem de contribuições ele vai ele vai existir para os últimos cinco anos né a gente não é possível a gente alto eu cai metida nesse esse tipo de alteração especificamente e ainda algumas alterações que são passíveis de serem comportadas por meio de carta de correção também tem um tempo previsto na legislação para serem feitas é então eu acredito que um descasamento entre XML e os casamentos entre concepções vai existir para o passado com certeza sem dúvida nenhuma em relação ao futuro eu acho que o mínimo a ser feito para ter um alguma segurança jurídica é tfd aí fazer contribuição corretamente escriturados ou seja excluindo os tributos de dentro da base de cálculo do PIS dos clientes MSN da base de cálculo do PIS e da cofins algum complementação dorme a versão fala que o ICMS não deve ser incluída na base de cálculo então na nossa visão O que significa aqui do próprio exame ela deveria ser excluído mas eu concordo contigo que uma vez que o que o contribuinte não consiga fazer essa exclusão ele deve fazer um ajuste no Bloco M para pelo menos nem tá o efeito dessa dessa a pena não excelente muito obrigado Vamos agora para próxima pergunta pergunta agora para o Jonas A pergunta foi feita pelo Roberto Fabrício e pergunta assim a contrapartida da reserva de incentivo é o lucro do exercício mesmo o efeito do incentivo sendo 34 por cento o Jonas por favor é a contrapartida da reserva é o lucro do exercício exatamente a reserva é é o destinação do lucro líquido do exercício então quando eu faço destinação do lucro líquido eu faço a Constituição da reserva para incentivos fiscais e com relação ao montante mesmo efeito sendo 34 por cento entendo que ele tá falando de reservar sol que ele de fato pode aproveitar né O que o que é que Battle bolso dele não recolheu o imposto de renda esqueça a ideia dos 34 por cento do efeito 34 por cento mas eu entendo que o efeito desejado aqui pelo legislador AD é de reservar aquele montante que foi recebido ou foi destinado aquela empresa que ele contribuinte e como subvenção para investimento Então aí tem que reservar de fato a base cheio não e não o efeito líquido do do que ele deixou de recolher Imposto de Renda O Último Desejo do legislador Foi criar um a zero para que que aquele montante né recebido via benefícios sentir etc pudesse ser administrado de forma a retornar a retornar para resgatar a empresa de forma a expansão e implementação é a gerir ali o administração do negócio então acho que esse foi o desejo pilador e então não é o efeito dele é a base de água um excelente Jonas Muito obrigado vamos pra próxima pergunta o título perguntou por Marcelo Marcelo tivemos uma série de notificações do último trabalho que nós fizemos se a gente gente ficaram esocial isso resolve oi oi tia te Boa tarde sim resolve porém a gente precisa avaliar né Quais foram as suas notificações recebidas e entendesse e ainda atraso né alguns contribuintes receberão recentemente algumas notificações que são análises preliminares do direito creditório onde a receita concedeu 45 dias para retificação Então os contribuintes que conseguiram atender a este prazo tiveram sim a sua os seus créditos homologados porém as empresas que não conseguiram Cumprir em atender a este prazo acabaram recebendo algumas alguns espaços decisórios onde há necessidade de integral manifestação de inconformidade e ainda assim a gente entende que é bastante vantagem para o contribuinte fazer as retificações mesmo no formato da uma retenção de conformidade Para poder melhorar e os outros Ah tá também é respondendo à sua pergunta bem resumidamente sim resolveria seu problema retificar o Marcelo muito obrigado pessoal tu já recebeu aqui informações que nosso tempo está se esgotando nós cumprimos aqui com nosso horário infelizmente Estamos chegando ao fim do webinar gostaríamos de agradecer mais uma vez a presença de todos vocês sabemos me esforço para estar aqui mesmo sendo um evento online A gente fica muito grata e Esperamos que as discussões têm trazido novidades sobre essas oportunidades sempre lembrando que nós ela que louvam está sempre à disposição para qualquer outra dúvida e no início de 2022 quando eu falei anteriormente nós vamos encaminhar o e-book sobre todas as questões discutidas aqui mas somente para aqueles que se inscrever e gostaria por fim de agradecer a todos os participantes especial André menor que aceitou o nosso convite para engrandecer o evento André Muito obrigado nos tratamos de desejar um ótimo final de ano para todos Boas Festas e que 2022 sejam excelente ano e nome da Babylon Muito obrigado a todos